MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10839/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1355/2013 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2012
3. Responsável(eis):UNIMED FEDERACCO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OE - CNPJ: 01409581000182
4. Origem:FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

7. PARECER Nº 2563/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pela empresa UNIMED - Federação Interfederativa das Cooperativas  Médicas do Centro-Oeste e Tocantins – em Liquidação, representada por procurador regularmente constituído, administradora do PLANSAUDE, à época da ocorrência dos fatos, em face do Acórdão nº 357/2019, da 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas e o condenou a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 394.959,09 (trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 19.747,95 (dezenove mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos).

 

O Recorrente apresenta recurso, justificando que não foi observado o princípio da razoabilidade no âmbito da gestão pública quando do julgamento das contas e, que contratos de prestação continuada de serviço de saúde é preferível a prorrogação à interrupção abrupta, capaz de causar impacto negativo a clientela.

 

O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 720/2019-GABPR, recebeu o recurso, por se próprio e tempestivo, determinando o seu prosseguimento na forma regimental.

 

A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 395/2019–COREC, manifestou-se pelo acolhimento do recurso, para a reforma do julgado para regular com ressalvas.

 

Concluindo a instrução processual, o Corpo Especial de Auditores, emitiu o Parecer nº 3665/2019, opinando pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso, para julgar regular com ressalvas as contas apresentadas, mantendo a aplicação das multas.

 

Seguindo os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos à este Parquet especial para análise e emissão de parecer. 

 

Em suma, é o relatório.

 

A este Ministério Público de Contas Especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

 

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, foram esses obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

 

Conforme determina a legislação acima citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

 

In casu, a Recorrente sustenta que não foi observado o princípio da razoabilidade no âmbito da gestão pública quando do julgamento das contas e, que contratos de prestação continuada de serviço de saúde é preferível a prorrogação à interrupção abrupta, capaz de causar impacto negativo a clientela.

 

O Acórdão nº 357/2019 foi amplamente fundamentado e a tese recursal não traz argumentos capazes de alterá-lo, vez que existem irregularidades na cobrança de taxas de operação da UNIMED, afronta a Lei Federal de Licitações nº 8.666/93, com a descaracterização parcial do objeto contratado e principalmente, restou evidenciado prejuízo aos cofres públicos.

 

Não foi caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato capaz de justificar o aumento de 25% da taxa de operação da UNIMED.

 

O Relatório de Inspeção nº 01/2013 é um instrumento legal, relevante a fiscalização de atos e fatos da administração e não pode ser simplesmente ignorado.

 

A descaracterização do objeto do contrato é evidenciada quando se alterou as obrigações da contratada e onerou a contratante, sem qualquer justificativa aceitável, alterando os termos do certame.

 

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram levados em consideração quando do julgamento das contas, não havendo qualquer ilegalidade ou fato que justifique a sua alteração.

 

A decisão também seguiu a jurisprudência desta Corte, em caso semelhante:

 

"RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS DE ORDENADOR. FUNDO DE SAÚDE DE PIUM/TO. EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES NEGADAS. PROVIMENTO NEGADO. MANTIDA AS SANÇÕES.( RESOLUÇÃO Nº 258/2019 - TCE/TO - Pleno - 22/05/2019 – Processo nº 363/2017)"

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário na sua função essencial de custos legis, considerando a vasta e sedimentada jurisprudência emanada desta Corte de Contas, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, por ser próprio (artigo 46, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 228 do RITCE/TO) e tempestivo (Certidão de Tempestividade nº 2841/2019, expedida pela Secretaria do Pleno), para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos do venerando Acórdão nº 357/2019 TCE/TO – Primeira Câmara, pelos seus próprios fundamentos.

 

 É o parecer.

 

 

                       JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

                             Procurador Geral de Contas

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/11/2021 às 11:15:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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